Douglas Motta, Advogado

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Douglas Motta, Advogado
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Comentário · há 5 anos
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Douglas Motta, Advogado
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Comentário · há 5 anos
Há que se falar em tensão teleológica entre os artigos e , respectivamente, ambos da Constituição republicana?E se isso for realmente possível, poderia o mencionado artigo da CR/88 existir normativamente e ser aplicado de per se e, ainda, negar validade ao artigo anterior?

De mais a mais, o artigo 3º, VIII, § 1º, Lei13.979/20 textualmente impunha: "As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.".
Por que isso não foi mencionado neste artigo face à restrição do artigo supra, inciso III, d?

Obs.1: Da mesma forma que se poderia falar em abandono de incapaz, é possível aventar lesão corporal grave ou gravíssima dependendo do resultado interacional da substância experimental e o organismo da criança, do adolescente, do idoso, etc. Por que isso não foi explorado no presente trabalho?
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Douglas Motta, Advogado
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Comentário · há 5 anos
4-"Não há que se falar, nesse sentido, em conflito de direitos fundamentais, opondo-se liberdades individuais, como a escusa de consciência ou religiosa, uma vez que, nos termos do art. , II, da CF, há lei prevendo a possibilidade de restrição. ..."

Certo, então pode-se excogitar que o cidadão brasileiro deve servir como "voluntário" à introdução de substância estranha, EXPERIMENTAL (destaque meu) e potencialmente danosa, em seu corpo, sem com que isso viole o telos (finalidade) do artigo da Constituição da República?
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