De mais a mais, o artigo 3º, VIII, § 1º, Lei13.979/20 textualmente impunha: "As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.". Por que isso não foi mencionado neste artigo face à restrição do artigo supra, inciso III, d?
Obs.1: Da mesma forma que se poderia falar em abandono de incapaz, é possível aventar lesão corporal grave ou gravíssima dependendo do resultado interacional da substância experimental e o organismo da criança, do adolescente, do idoso, etc. Por que isso não foi explorado no presente trabalho?
Certo, então pode-se excogitar que o cidadão brasileiro deve servir como "voluntário" à introdução de substância estranha, EXPERIMENTAL (destaque meu) e potencialmente danosa, em seu corpo, sem com que isso viole o telos (finalidade) do artigo 5º da Constituição da República?